Decreto nº 64.392/19 - Isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz"
Área: Fiscal Publicado em 16/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Decreto nº 64.392, de 14.08.2019 - DOE SP de 15.08.2019
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz".
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/2010, de 9 de julho de 2010,Decreta:
Art. 1º Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche "Big Mac" efetuada pelos integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas no § 2º. § 1º O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas em 24 de agosto de 2019, dia do evento "McDia Feliz";
2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2º.
§ 2º Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, de que trata o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011:1 - Fundação Pio XII, CNPJ 49.150.352/0001-12;2 - Associação Bauruense de Combate ao Câncer, CNPJ 50.830.231/0001-09;3 - Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, CNPJ 46.230.439/0001-01;4 - Associação de Pais e Amigos da Criança com Câncer e Hemopatias, CNPJ 67.994.103/0001-95;5 - Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ 50.046.887/0001-27;6 - Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, CNPJ 47.969.134/0003-40;7 - Associação Casa de Apoio Infantil Maria Augusta do Amaral Cesarino, CNPJ 13.665.784/0001-19;8 - Grupo em Defesa da Criança com Câncer - GRENDACC, CNPJ 00.797.397/0001-94;9 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, CNPJ 52.049.244/0001-62;10 - Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;11 - Grupo de Apoio à Criança com Câncer, CNPJ60.253.473/0001-22;12 - Rede Feminina de Combate ao Câncer de Sta Barbara D´oeste, CNPJ 04.257.862/0001-55;13 - Associação Projeto Crescer do ABC, CNPJ 74.341.124/0001-77;14 - TUCCA - Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer, CNPJ 03.092.662/0001-27;15 - Fundação Criança, CNPJ 00.462.613/0001-40;16 - Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, CNPJ 46.828.406/0001-68;17 - Associação Casa da Família, CNPJ 08.608.749/0001-28;18 - Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer - GRAACC, CNPJ 67.185.694/0001-50;19 - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, CNPJ 50.819.523/0001-32;20 - Instituto Ayrton Senna, CNPJ 00.328.072/0001-62.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2019.
JOÃO DORIAHenrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e PlanejamentoAntonio Carlos Rizeque MalufeSecretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa CivilRodrigo Garcia Secretário de GovernoPublicado na Secretaria de Governo, aos 14 de agosto de 2019.OFÍCIO GS-CAT Nº/2019Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac", efetuada pelos integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas) localizados em território paulista, durante o evento "McDia Feliz", a ocorrer em 24 de agosto de 2019.O benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas no decreto.A medida proposta tem fundamento no Convênio ICMS-106/2010, de 9 de julho de 2010, aprovado pelo CONFAZ.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e PlanejamentoÀSua Excelência o SenhorJOÃO DORIAGovernador do Estado de São PauloPalácio dos Bandeirantes. NULL Fonte: NULL
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz".
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/2010, de 9 de julho de 2010,Decreta:
Art. 1º Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche "Big Mac" efetuada pelos integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas no § 2º. § 1º O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas em 24 de agosto de 2019, dia do evento "McDia Feliz";
2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2º.
§ 2º Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, de que trata o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011:1 - Fundação Pio XII, CNPJ 49.150.352/0001-12;2 - Associação Bauruense de Combate ao Câncer, CNPJ 50.830.231/0001-09;3 - Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, CNPJ 46.230.439/0001-01;4 - Associação de Pais e Amigos da Criança com Câncer e Hemopatias, CNPJ 67.994.103/0001-95;5 - Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ 50.046.887/0001-27;6 - Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca, CNPJ 47.969.134/0003-40;7 - Associação Casa de Apoio Infantil Maria Augusta do Amaral Cesarino, CNPJ 13.665.784/0001-19;8 - Grupo em Defesa da Criança com Câncer - GRENDACC, CNPJ 00.797.397/0001-94;9 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, CNPJ 52.049.244/0001-62;10 - Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;11 - Grupo de Apoio à Criança com Câncer, CNPJ60.253.473/0001-22;12 - Rede Feminina de Combate ao Câncer de Sta Barbara D´oeste, CNPJ 04.257.862/0001-55;13 - Associação Projeto Crescer do ABC, CNPJ 74.341.124/0001-77;14 - TUCCA - Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer, CNPJ 03.092.662/0001-27;15 - Fundação Criança, CNPJ 00.462.613/0001-40;16 - Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, CNPJ 46.828.406/0001-68;17 - Associação Casa da Família, CNPJ 08.608.749/0001-28;18 - Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer - GRAACC, CNPJ 67.185.694/0001-50;19 - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, CNPJ 50.819.523/0001-32;20 - Instituto Ayrton Senna, CNPJ 00.328.072/0001-62.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2019.
JOÃO DORIAHenrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e PlanejamentoAntonio Carlos Rizeque MalufeSecretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa CivilRodrigo Garcia Secretário de GovernoPublicado na Secretaria de Governo, aos 14 de agosto de 2019.OFÍCIO GS-CAT Nº/2019Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac", efetuada pelos integrantes da Rede McDonalds (lojas próprias e franqueadas) localizados em território paulista, durante o evento "McDia Feliz", a ocorrer em 24 de agosto de 2019.O benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas no decreto.A medida proposta tem fundamento no Convênio ICMS-106/2010, de 9 de julho de 2010, aprovado pelo CONFAZ.Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.Henrique de Campos MeirellesSecretário da Fazenda e PlanejamentoÀSua Excelência o SenhorJOÃO DORIAGovernador do Estado de São PauloPalácio dos Bandeirantes. NULL Fonte: NULL