Decreto nº 64.123/2019 - Altera o Decreto 46.082/01, que institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval
Área: Fiscal Publicado em 06/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Decreto nº 64.123/2019 – DOE/SP de 02.03.2019
Altera o Decreto 46.082, de 6 de setembro de 2001, que institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,
Decreta:
Art. 1 º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 4º do Decreto 46.082, de 6 de setembro de 2001:
"§ 2º A aplicação do disposto neste artigo poderá ser estendida, mediante regime especial, a contribuintes, na hipótese de as embarcações envolvidas corresponderem às previstas no artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de março de 2019.
OFÍCIO GS-CAT Nº 155/2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 46.082, de 6 de setembro de 2001, o qual institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval.
A presente minuta prevê a possibilidade de se conceder, por meio de regime especial, a dispensa do pagamento do imposto diferido relativamente a operações internas com insumos, materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações. O referido tratamento tributário pode ser solicitado por estabelecimento paulista cuja atividade econômica seja a de construção e reparação de embarcações.
A medida encontra respaldo no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes NULL Fonte: NULL
Altera o Decreto 46.082, de 6 de setembro de 2001, que institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval.
João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017,
Decreta:
Art. 1 º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 2º ao artigo 4º do Decreto 46.082, de 6 de setembro de 2001:
"§ 2º A aplicação do disposto neste artigo poderá ser estendida, mediante regime especial, a contribuintes, na hipótese de as embarcações envolvidas corresponderem às previstas no artigo 1º, parágrafo único, I, da Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de março de 2019.
OFÍCIO GS-CAT Nº 155/2019
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 46.082, de 6 de setembro de 2001, o qual institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval.
A presente minuta prevê a possibilidade de se conceder, por meio de regime especial, a dispensa do pagamento do imposto diferido relativamente a operações internas com insumos, materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações. O referido tratamento tributário pode ser solicitado por estabelecimento paulista cuja atividade econômica seja a de construção e reparação de embarcações.
A medida encontra respaldo no § 7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes NULL Fonte: NULL