Decreto nº 64.010/2018 - Introduz alteração no RICMS
Área: Fiscal Publicado em 03/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Decreto nº 64.010/2018 – DOE/SP de 27.12.2018
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Márcio França, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 193/2017, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Parecer PA nº 35/2007, da Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Art. 1 º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 76 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Parte inferior do formulário
"Art. 76. (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/2017).
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja:
1. amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
2. contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 193/2017, de 15 de dezembro de 2017." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de dezembro de 2018.
OFÍCIO GS-CAT Nº/2018
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Trata-se de concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-193/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO FRANÇA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes NULL Fonte: NULL
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Márcio França, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 193/2017, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e no Parecer PA nº 35/2007, da Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Art. 1 º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 76 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Parte inferior do formulário
"Art. 76. (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/2017).
§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja:
1. amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
2. contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
§ 2º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 193/2017, de 15 de dezembro de 2017." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de dezembro de 2018.
OFÍCIO GS-CAT Nº/2018
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Trata-se de concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com FLUORDEOXIGLICOSE-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-193/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO FRANÇA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes NULL Fonte: NULL