Decreto nº 27.120/2022 - Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.857, de 1º de setembro de 2009, com redaçãodada pela Lei nº 12.364, de 10 setembro de 2021

Área: Fiscal Publicado em 01/07/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Decreto nº 27.120/2022. DOM de 30.06.2022

(Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 8.857, de 1º de setembro de 2009, com redaçãodada pela Lei nº 12.364, de 10 setembro de 2021, que dispõe sobre autorização a que o executivo municipal receba bens imóveis por dação em pagamento de dívida tributária, e imóveis, móveis e serviços por dação em dívida não tributária, e dá outras providências).

RODRIGO MAGANHATO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando o interesse do Município ampliar as possibilidades de dação em pagamento conforme se verifica na Lei nº 8.857, de 1º de setembro de 2009, e com nova redação dada pela Lei nº 12.364, de 10 de setembro de 2021;

Considerando que a dação em pagamento é um negócio jurídico já devidamente previsto no Código Civil em seu artigo 356. No caso a Prefeitura Municipal de Sorocaba poderá receber prestação diversa da que lhe é devida;

Considerando que a Administração Pública necessita de ordenamento legal, diante princípio da legalidade, no intuito de receber dívida diversa;

Considerando, finalmente, em prol do interesse público a necessidade de regulamentação da supracitada lei, procedimento quanto ao recebimento, em conformidade ao parágrafo 3º, do artigo 5º, da Lei nº 8.857, de 1º de setembro de 2009.

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente regulamenta a Lei nº 8.857, de 1º de setembro de 2009, que dispõe sobre autorização a que o executivo municipal receba bens imóveis por dação em pagamento de dívida tributária, e imóveis, móveis e serviços por dação em dívida não tributária, observados os requisitos constantes do art. 5º, caput e § 1º da própria lei.

Art. 2º Caso existam depósitos judiciais que garantam os débitos aos débitos do objeto do requerimento de dação em pagamento a conversão do depósito em renda definitiva ocorrerá simultaneamente.

Art. 3º O devedor será intimado acerca da decisão que aceitar a proposta, para:

I - apresentação do termo de renúncia expressa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da intimação, sob pena de cancelamento da aceitação da proposta;

II - complementação de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado, mediante pagamento em dinheiro se a lei assim autorizar.

Art. 4º A extinção dos débitos inscritos na Prefeitura Municipal está condicionada:

I - ao cumprimento dos requisitos e publicação no Jornal do Município quanto a finalização da Dação em Pagamento;

II - a comprovação de desistência e renúncia de ações judiciais e administrativas, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial e a homologação pelo juízo;

III - ao recolhimento integral do valor correspondente à dação em pagamento e do complemento em dinheiro, se for o caso, na forma prevista no artigo anterior.

IV – após publicação no Jornal do Município, quanto ao seu deferimento, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ para constar baixa definitiva da dívida no sistema.

Art. 5º A proposta de dação em pagamento não surtirá qualquer efeito em relação aos débitos inscritos em dívida ativa antes de sua aceitação pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.

§ 1º A pendência na análise do requerimento não afasta a necessidade de cumprimento regular das obrigações tributárias e não tributárias, nem impede o prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial da dívida.

§ 2º O levantamento de garantias eventualmente existentes somente poderá ser realizado após a extinção da dívida pela dação em pagamento.

TÍTULO II

DAÇÃO EM PAGAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 6º Os débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis, nos termos deste Decreto.

Art. 7º A dação em pagamento tributário deve abranger a totalidade do débito, nos termos do inciso I, art. 4º, da Lei nº 8.857, de 1º de setembro de 2009, que se pretende liquidar sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ofertado se a lei assim autorizar.

Art. 8º Somente será autorizada a dação em pagamento de bem imóvel:

I – cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente;

II – que esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

III – que atendam a necessidade, utilidade e conveniência aferidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba;

IV – imóvel com avaliação dada pela Administração Pública, e neste caso, se a avalição ultrapassar o débito consolidado, a sua aceitação ficará condicionado a renúncia expressa, sem qualquer ressarcimento a esse excedente pelo devedor.

Art. 9º Caso o débito que se pretenda extinguir, mediante dação em pagamento de bem imóvel, encontre-se em discussão judicial, o devedor e o corresponsável, se houver, deverão, cumulativamente:

I – desistir das ações judiciais e administrativas que tenham por objeto os débitos que serão quitados se a lei assim autorizar;

II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.

Parágrafo único. A desistência e a renúncia de que trata não exime o devedor da ação do pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios.

Art. 10. O requerimento de dação em pagamento de débitos tributários será apresentado perante a Secretaria de Governo - SEGOV ou Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento, na forma do Anexo I;

II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;

III - instruído com:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

b) a certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

c) no caso do item “b” deste artigo, a certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública, de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;

d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem nos casos em que a dação em pagamento for objeto imóvel o lugar da situação do imóvel;

e) laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou corretor, imobiliária devidamente inscritos em órgãos de classe para a finalidade a custa do devedor.

Art. 11. Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a Secretaria de Governo deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento para a recuperação do débito tributável, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo à apreciação da Secretaria da Fazenda.

Art. 12. A Secretaria da Fazenda encaminhará o processo para conferência e juntará aos autos o extrato de débito atualizado no mês da entrada do pedido da dação em pagamento, inclusive se há outros débitos acessórios ao oferecido pelo devedor.

Art. 13. Devidamente Instruído a Secretaria da Fazenda encaminhará o processo administrativo à Secretaria Jurídica - SEJ para verificar se de fato há processo judicial ou administrativo envolvendo o devedor, objeto da dação em pagamento e dívidas acessórias que podem comprometer o presente instituto da dação em pagamento.

§ 1º Constatada a existência de processo judicial a Secretaria Jurídica informará ao devedor, sendo que este optará pelo prosseguimento ou não da dação em pagamento.

§ 2º Caso o devedor entenda pelo seguimento da dação em pagamento a própria Secretaria Jurídica poderá elaborar modelo de desistência do processo judicial como também a guia de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, se assim houver.

§ 3º O pagamento citado no parágrafo anterior poderá ser realizado após houver interesse pelas secretárias aos bens ofertados pelo devedor conforme exposto no artigo 9º do presente Decreto.

Art. 14. A Secretaria Jurídica encaminhará o processo administrativo a Divisão de Patrimônios Imobiliários - DPATRI para verificação quanto à possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio público, bem como a juntada da matrícula atualizada.

Art. 15. Ultrapassada todas as questões imobiliárias do artigo anterior, a Secretaria Jurídica encaminhará o processo à Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas - SERIM, a qual de acordo com o que prevê o § 1º, art. 5º da Lei nº 8.857, de 1º de setembro de 2009, encaminhará as secretarias interessadas para que se manifestem na seguinte ordem:

I - se há interesse pelo(s) bem(ns) ofertado(s) e sobre a existência de política pública, programa ou projeto do poder público municipal que esteja previamente definido em Lei ou Decreto local;

II - se positivo, a Secretaria deve justificar expressamente qual é o interesse de modo analisar a oportunidade e conveniência.

§ 1º A Secretaria interessada pelo bem ofertado solicitará apoio à Secretaria de Urbanismo e Licenciamento - SEURB para uma avaliação mais precisa do imóvel dado a dação em pagamento.

§ 2º Devidamente aceito o imóvel, com a avaliação dada pela SEURB, aceitação do devedor quanto ao todo processado, será encaminhado o processo administrativo à DPATRI para providências quanto a minuta de escritura pública e consectários legais.

Art. 16. O processo administrativo, superados os demais tramites, será encaminhado à Assessoria Jurídica da Secretaria de Governo para Análise e Viabilidade Jurídica quanto à possibilidade do Sr. Prefeito, ou Secretário(a) de Governo assinar o termo, a elaboração da minuta do Termo de Dação em Pagamento.

Parágrafo único. Após todas as tratativas a Secretaria de Governo publicará em Jornal doMunicípio o seu eventual deferimento, como também solicitará ao devedor para o comparecimento e assinatura da via do termo de dação em pagamento.

TÍTULO III

DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁVEIS

Art. 17. O requerimento de dação em pagamento de débitos não tributáveis será apresentado perante a Secretaria de Governo ou Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Sorocaba, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento, na forma do Anexo I;

II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;

III – no caso de bem imóvel, instruído com:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso.

b) nos casos em que a dação em pagamento for bem imóvel necessária a certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

c) no caso do item “b” deste artigo, a certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública, de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel.

d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem nos casos em que a dação em pagamento for objeto imóvel o lugar da situação do imóvel.

e) laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou corretor, imobiliária devidamente inscritos em órgãos de classe para a finalidade.

IV - no caso de bem móvel, instruído com:

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso.

b) o pedido formal da dívida a ser extinta pela dação em pagamento.

c) descrição de item por item.

d) informações acerca do bem a ser dado como dação em pagamento, se é novo ou usado e o local onde se encontra para averiguação.

e) eventual avaliação e valor informado de cada item.

V - em relação a dação em pagamento na modalidade de serviços o devedor deverá realizar o pedido formal de quais serviços serão realizados, o seu tempo de execução e preço total, além de instruir o pedido com os mesmos documentos exigidos na alínea “a” do inciso anterior.

Art. 18. Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a Secretaria de Governo deverá se manifestar sobre a conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel, móvel ou serviços para a recuperação do débito não tributável, na hipótese de a manifestação ser favorável, submeter o processo administrativo à apreciação da Secretaria da Fazenda.

§ 1º A dação em pagamento de débitos não tributáveis deve abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre o valor da totalidade da dívida e o valor do bem ou serviço ofertado.

§ 2º Se eventualmente o bem ofertado for avaliado em valor superior ao débito consolidado, com os devidos encargos descritos no parágrafo anterior, a sua aceitação ficará condicionada a renúncia expressa, sem qualquer ressarcimento a esse excedente pelo devedor.

Art. 19. A Secretaria da Fazenda encaminhará o processo para conferência e juntará aos autos o extrato de débito atualizado no mês da entrada do pedido da dação em pagamento, inclusive se há outros débitos acessórios ao oferecido pelo devedor.

Art. 20. Devidamente Instruído a Secretaria da Fazenda encaminhará o processo administrativo à Secretaria Jurídica para verificar se de fato há processo judicial envolvendo o devedor, objeto da dação em pagamento e dívidas acessórias que podem comprometer o presente instituto da dação em pagamento.

§ 1º Constatada a existência de processo judicial a Secretaria Jurídica informará ao devedor, sendo que este optará pelo prosseguimento ou não da dação em pagamento.

§ 2º Caso o devedor entenda pelo seguimento da dação em pagamento a própria Secretaria Jurídica poderá elaborar modelo de desistência do processo judicial como também a guia de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, se assim houver.

§ 3º O pagamento citado no parágrafo anterior poderá ser realizado após haver interesse pelas secretárias aos bens ofertados pelo devedor conforme exposto no artigo 21 do presente Decreto.

Art. 21. Ultrapassada todas as questões imobiliárias do artigo anterior, a Secretaria Jurídica encaminhará o processo à Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas, a qual de acordo com o que prevê o § 1º, art. 5º da lei municipal nº 8.857, de 1º de setembro de 2009, encaminhará as secretarias interessadas para que se manifestem na seguinte ordem:

I - se há interesse pelo(s) bem(ns) ofertado(s) e sobre a existência de política pública, programa ou projeto do poder público municipal que esteja previamente definido em Lei ou Decreto local.

II - se positivo, a Secretaria deve justificar expressamente qual é o interesse de modo analisar a oportunidade e conveniência.

III - opinar e justificar expressamente o aceite do valor apresentado ou ofertar contraproposta de acordo com a prática de mercado ou meios utilizados pela Administração Pública.

Parágrafo único. A Secretaria interessada pelo bem ofertado poderá solicitar apoio à Secretaria de Administração – SEAD para uma avaliação mais precisa.

Art. 22. Por último o processo administrativo será encaminhado à Assessoria Jurídica da Secretaria de Governo para Análise e Viabilidade Jurídica quanto a possibilidade do Sr. Prefeito, ou Secretário(a) de Governo assinar o termo, a elaboração da Minuta do Termo de Dação em Pagamento.

Parágrafo único. Após todas as tratativas, a Secretaria de Governo publicará em Jornal do Município o seu eventual deferimento, como também solicitará ao devedor para o comparecimento e assinatura da via do termo de dação em pagamento.

Art. 23. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
o.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de junho de 2 022,

367º da Fundação de Sorocaba.

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
em substituição

Anexo I

CREDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, aqui designada simplesmente PREFEITURA,
com sede à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 3041 – Alto da Boa Vista , em
Sorocaba Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.634.044/0001-74;

DEVEDOR:

Nome:

Nacionalidade:

Estado Civil:

Profissão:

Carteira de identidade:

CPF:

Endereço:

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Dação em Pagamento.

DO OBJETO

Cláusula 1ª O presente tem como OBJETO, a dação em pagamento, feita pelo DEVEDOR aoCREDOR, de dívida contraída em:

Especificação:

DO BEM DADO EM FORMA DE DAÇÃO.

O DEVEDOR oferecerá em dação em pagamento o bem:

(Especificar o bem envolvido na dação em pagamento):

Avaliado em R$:

o que corresponde ao total da dívida que o mesmo possui com o CREDOR.

DA QUITAÇÃO

Em virtude do avençado neste instrumento, o CREDOR dará quitação de sua dívida com o

DEVEDOR após publicação do jornal do Município pela sua procedência.

CONDIÇÕES GERAIS

O presente passa a valer a partir da assinatura pelas partes conforme Decreto NULL Fonte: NULL