Decreto nº 26.351/2021 - Dispõe sobre as medidas de quarentena

Área: Fiscal Publicado em 10/09/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.426/2020)

Decreto nº 26.351/2021 – DOM de 09.09.2021

Dispõe sobre as medidas de quarentena.

RODRIGO MAGANHATO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.839, de 30 de junho de 2021;

CONSIDERANDO a coletiva de imprensa de 28 de julho de 2021 do Governo do Estado de São Paulo que estabeleceu a retomada segura para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais;

CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estendidas as medidas de quarentena pelo período de 1º de setembro a 1º de novembro de 2021.

Art. 2º Durante a vigência da medida de quarentena, fica permitido o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, culturais, religiosos e prestadores de serviços, com ocupação de até 100% (cem por cento) da capacidade, desde de que sejam respeitadas as medidas e protocolos expedidos pelas autoridades de saúde, sem prejuízo de outras que vierem a ser editadas, bem como adotar medidas específicas para evitar aglomerações, especialmente definidas pelo Plano São Paulo, do Governo Estadual.

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, deve ser observado o uso permanente de más[1]caras de proteção facial, distanciamento obrigatório de 1 (um) metro e cumprimento dos protocolos de higiene devem ser seguidos de acordo com o Plano São Paulo.

Art. 4º Em casos de constatação de desrespeito às normas municipais de combate ao Corona[1]vírus (COVID-19), inclusive, se comprovada a realização de eventos e festas clandestinas, fica o infrator submetido à sanção de multa de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), conforme a Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 31 de agosto de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.

RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo

VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário da Saúde

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL