Decreto nº 26.113/2021 - Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o funcionamento de parcela dos setores da economia, de forma controlada

Área: Fiscal Publicado em 23/02/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.426/2020)

Decreto nº 26.113/2021 – DOM de 22.02.2021

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o funcionamento de parcela dos setores da economia, de forma controlada.

RODRIGO MAGANHATO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERNADO o disposto no Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que alterou o Anexo III, do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO que o Município de Sorocaba está inserido na região indicada pela "Fase 3 - Amarela" do denominado "Plano São Paulo", o que possibilita o funcionamento, com controle, de determinados setores privados;

CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento, com restrições, dos estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades:

I - shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres - poderão funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, a praça de alimentação atuará em conformidade com a categoria do estabelecimento, poderá atuar no período de até 12 (doze) horas e não poderão funcionar antes das 06h00min e após as 22h00min;

II - comércio - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 12 (doze) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 22h00min;

III - comércio varejista de mercadorias (lojas de conveniência) - poderá funcionar sem restrições;

IV - serviços - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 10 (dez) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as
20h00min;

V - consumo local (bares) - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 10 (dez) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 20h00min, com consumo e atendimento apenas para clientes sentados;

VI - consumo local (restaurantes e similares) - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 10 (dez) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 22h00min, com consumo e atendimento apenas para clientes sentados;

VII - salões de beleza e barbearias - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 10 (dez) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 22h00min;

VIII - academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 10 (dez) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 22h00min, deverá proceder com agendamento prévio e hora marcada e não serão permitidas as atividades em grupo;

IX - eventos, convenções e atividades culturais - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 10 (dez) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 22h00min, além disso, será obrigatória a demarcação de assentos (assentos e filas respeitando o distanciamento mínimo), horário marcado e controle de acesso, vedadas as atividades com público em pé.

§ 1º Os estabelecimentos que realizem atendimento presencial ao público deverão observar as restrições, medidas e protocolos expedidos pelas autoridades de saúde, do presente Decreto, sem prejuízo de outras que vierem a ser editadas, bem como adotar medidas específicas para evitar aglomerações.

§ 2º Os estabelecimentos deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do
Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º Encontram-se proibidas as demais atividades que gerem aglomeração.

Art. 2º Ficam revogados os Decretos nº 26.094, de 1º de fevereiro de 2021 e nº 26.101, de 5 de fevereiro de 2021.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 22 de fevereiro de 2 021,

366º da Fundação de Sorocaba.

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES

Secretário da Saúde

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL