Decreto nº 26.070/2021 - Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o funcionamento de parcela dos setores da economia, de forma controlada

Área: Fiscal Publicado em 13/01/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processos nº 8.790/2020 e nº 9.426/2020)

Decreto nº 26.070/2021 – DOM de 12.01.2021

Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para o funcionamento de parcela dos setores da economia, de forma controlada, sobre a forma de atendimento aos cidadãos nas repartições públicas em funcionamento e dá outras providências.

RODRIGO MAGANHATO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o denominado "Plano São Paulo", do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 65.460, de 8 de janeiro de 2021 que propõe a revisão parcial do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Município de Sorocaba está inserido na região indicada pela "Fase 2 - Laranja" do denominado "Plano São Paulo", o que possibilita o funcionamento, com controle, de determinados setores privados e tendo em vista o andamento das tratativas com o Governo Estadual para recolocação do Município de Sorocaba para a Fase Amarela do “Plano São Paulo”;

CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pela Secretaria da Saúde,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento, com restrições, dos estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades:

I - shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres - poderão funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, a praça de alimentação atuará em conformidade com a categoria do estabelecimento, poderá atuar no período de até 8 (oito) horas e não poderão funcionar antes das 06h00min e após as 20h00min;

II - comércio - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 8 (oito) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 20h00min;

III - serviços - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 8 (oito) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 20h00min;

IV - concessionárias e lojas de venda de veículos - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 8 (oito) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 20h00min;

V - bares - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 8 (oito) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 20h00min, além disso, não poderão atuar com a disponibilidade de consumo no local;

VI - restaurantes e similares - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 8 (oito) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 20h00min, além disso, tratando-se de consumo no local, este será exclusivo para clientes sentados;

VII - salões de beleza e barbearias - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 8 (oito) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 20h00min;

VIII - academias de esporte de todas as modalidades - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 8 (oito) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 20h00min, deverá proceder com agendamento e hora marcada e não serão permitidas as atividades em grupo;

IX - eventos, convenções e atividades culturais - poderá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, poderá atuar no período de até 8 (oito) horas e não poderá funcionar antes das 06h00min e após as 20h00min, além disso, será obrigatória a demarcação de assentos, horário marcado e controle de acesso.

§ 1º Os estabelecimentos que realizem atendimento presencial ao público deverão observar as restrições, medidas e protocolos expedidos pelas autoridades de saúde, sem prejuízo de outras que vierem a ser editadas, bem como adotar medidas específicas para evitar aglomerações.

§ 2º Os estabelecimentos deverão adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º Encontram-se proibidas as demais atividades que gerem aglomeração.

Art. 2º Além das medidas e protocolos previstos neste Decreto, deverão os estabelecimentos adotar as determinações previstas no artigo 2º, do Decreto Municipal nº 25.721, de 22 de abril de 2020, no que não forem contrárias ao presente Decreto, além da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial que dispõe o Decreto Municipal nº 25.733, de 4 de maio de 2020.

Art. 3º O descumprimento, pelos estabelecimentos, das medidas restritivas previstas neste Decreto ou o não atendimento aos protocolos exigidos pelas autoridades sanitárias competentes implicará na aplicação das sanções previstas no § 5º, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 25.721, de 22 de abril de 2020, bem como no § 5º e § 6º, do artigo 4º-A, do Decreto nº 25.663, de 21 de março de 2020, sem prejuízo de responsabilização nas esferas cível e criminal.

Art. 4º Os transeuntes que não estiverem fazendo uso de máscaras faciais ou que não estiverem cobrindo corretamente o nariz e boca estarão sujeitos à penalidade fixada em 19 (dezenove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes à R$ 524,59 (quinhentos e vinte quatro reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Resolução SS nº 96, de 29 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 5º A fiscalização das medidas previstas neste Decreto fica a cargo dos órgãos competentes pela fiscalização regular das posturas municipais, conforme previsto na legislação local, podendo se valer do apoio da Guarda Civil Municipal e da Polícia Militar, quando necessário.

Art. 6º Os atendimentos ao cidadão nas repartições e serviços públicos municipais que estejam em funcionamento serão realizados ao longo da semana observando, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total.

Parágrafo único. Serão adotadas as medidas administrativas necessárias para a observância da capacidade prevista no caput.

Art. 7º As autorizações previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde, conforme diretrizes da Secretaria da Saúde.

Art. 8º Fica revogado o Decreto Municipal nº 25.934, de 19 de outubro de 2020.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 11 de janeiro de 2 021,

366º da Fundação de Sorocaba.

RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES

Secretário da Saúde

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL