Decreto nº 24.763/2019 - Dispõe sobre a regulamentação do Programa "EM DIA COM O IPTU", instituído pela Lei nº 11.588, de 29 de setembro de 2017

Área: Fiscal Publicado em 17/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processo nº 9.383/2017)

Decreto nº 24.763/2019 – DOM de 16.04.2019

(Dispõe sobre a regulamentação do Programa "EM DIA COM O IPTU", instituído pela Lei nº 11.588, de 29 de setembro de 2017 e dá outras providências).

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO, Prefeito de Sorocaba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em especial pela Lei nº 11.588, de 29 de setembro de 2017,

CONSIDERANDO que a Campanha "EM DIA COM O IPTU", instituída no Município e regulamentada através deste Decreto, tem como objetivo difundir e ampliar o conceito de cidadania por meio da conscientização para a importância do pagamento do IPTU, cuja arrecadação reverte à comunidade em forma de benefícios sociais como saúde, educação, transporte, etc.;

CONSIDERANDO que, ao mesmo tempo, o Programa oferece à população a oportunidade de concorrer a prêmios através dos sorteios das extrações da loteria federal, nas condições previstas neste Decreto;

DECRETA:

DOS PARTICIPANTES DA CAMPANHA

Art. 1º Participarão da Campanha exclusivamente os proprietários, locatários ou possuidores de imóveis a qualquer título, inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura, que estiverem em dia com o pagamento do IPTU até o último dia útil do mês anterior aos sorteios e não tiverem pendências judiciais ou administrativas relativas aos tributos dos exercícios anteriores.

Parágrafo único. Os Contribuintes com débitos tributários parcelados, perante o fisco municipal, poderão participar dos sorteios desde que eventuais parcelas vencidas estejam quitadas, nas épocas a que se refere o caput deste artigo, inclusive com as parcelas do imposto do ano em curso.

Art. 2º O possuidor do imóvel, que ainda não efetuou o devido cadastramento junto a Prefeitura, deverá apresentar na Seção de Cadastro Tributário Imobiliário da Secretaria da Fazenda a matrícula atualizada do imóvel ou a escritura lavrada em cartório para a devida regularização.

§ 1º No caso de imóvel inscrito na condição de Espólio ou na eventualidade do contribuinte do imóvel contemplado vir a falecer, o prêmio será entregue em nome do espólio, na pessoa do seu inventariante, mediante apresentação de alvará judicial. Não havendo processo de inventário, será entregue aos sucessores legais do contribuinte contemplado, desde que devidamente comprovada tal condição, nos termos da legislação aplicável, mediante apresentação de alvará judicial.

§ 2º No caso de imóveis com transmissão de posse ou propriedade ocorrida no decorrer do exercício, será considerado ganhador do prêmio, o contribuinte que comprovar a posse ou propriedade do imóvel sorteado na respectiva data do sorteio, desde que se enquadre nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único deste Decreto.

§ 3º Nos casos de imóveis pertencentes a mais de um proprietário ou possuidores, o titular da posse, constante do Cadastro da Prefeitura, representará os demais para efeito do sorteio e entrega do prêmio, se contemplado.

Art. 3º Tratando-se de locatário, este somente poderá receber o prêmio, se provar estar compromissado com o pagamento do IPTU do imóvel locado, através de contrato devidamente assinado pelo locador, devendo ainda exibir o carnê do IPTU do exercício, com as parcelas pagas, a se verificar estar aquele em dia com os pagamentos e não existirem débitos de anos anteriores.

Parágrafo único. No caso apontado no caput deste artigo, o prazo será de 10 (dez) dias a partir da data de divulgação do sorteio, para apresentação da documentação mencionada.

Art. 4º Na hipótese de qualquer participante contemplado ser pessoa jurídica, o prêmio deverá ser entregue ao representante legal. Para tanto, será exigida representação na forma dos seus Atos Constitutivos, além dos documentos pessoais do representante.

Art. 5º A notificação correspondente ao imóvel contemplado deverá ser encaminhada para o endereço de correspondência constante no Cadastro Tributário Imobiliário do Município, através de correspondência registrada por AR - Aviso de Recebimento, e na sua impossibilidade, será considerado notificado mediante qualquer outro meio legal de comunicação.

Art. 6º Na impossibilidade de comparecimento de qualquer um dos contemplados para formalização do processo de habilitação, ou na entrega dos prêmios, por qualquer motivo, será admitida sua representação, por meio de procuração, em conformidade com a legislação vigente. Deverá o contemplado, nesse caso, constituir procurador por meio de mandato, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida e poderes específicos para o fim que se destina.

DOS SORTEIOS

Art. 7º Os sorteios serão efetuados em função da quantidade de imóveis urbanos ativos e inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura Municipal de Sorocaba, para fins de lançamento do IPTU, com numeração indicada através do campo "nº cadastro" constante no carnê de IPTU compostos por 06 (seis) algarismos, enumerados de 000001 até o número limite de imóveis do cadastro tributário imobiliário, que são os números correspondentes aos imóveis ativos inscritos até 31 de dezembro de 2018, sendo que o número limite do cadastro poderá ser alterado mensalmente com a inclusão de novos contribuintes e/ou alteração dos contribuintes já existentes conforme os critérios a seguir:

§ 1º Para identificação dos ganhadores, serão consideradas as extrações realizadas pela Loteria Federal no primeiro sábado dos meses de maio, agosto, outubro e dezembro.

§ 2º Caso não ocorra a extração da Loteria Federal, conforme § 1º do presente artigo, seja qual for o motivo, serão considerados os números extraídos no sábado subsequente.

§ 3º Para efeito de apuração dos sorteios, serão considerados os cinco primeiros números dos prêmios da extração da Loteria Federal, observada a ordem de premiação. A combinação para a apuração do número válido de cada sorteio será descrita a seguir:

I - será apurado o algarismo da dezena simples do primeiro prêmio da Loteria Federal;

II - será apurado o número composto pelos cinco algarismos, obtido através da leitura de cima para baixo da coluna formada pelo algarismo da unidade simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal;

III - caso o algarismo apurado no inciso I seja 4, será considerado o algarismo 0, caso seja 5, será considerado o algarismo 1, caso seja 6, será considerado o algarismo 2, caso seja 7, será considerado o algarismo 3;

IV - caso o algarismo apurado no inciso I seja 8, será verificado o primeiro algarismo indicado no inciso II se é um número par ou um número ímpar:

Se PAR: será considerado o algarismo 0;

Se IMPAR: será considerado o algarismo 1;

V - caso o algarismo apurado no inciso I seja 9, será verificado o primeiro algarismo indicado no inciso II se é um número par ou um número ímpar:

Se PAR: será considerado o algarismo 2;

Se IMPAR: será considerado o algarismo 3;

VI - será válida a combinação, obtida através da junção do algarismo 0, 1, 2 ou 3 apurado no inciso III e o número apurado no inciso II, igual ou inferior ao número limite de imóveis do cadastro tributário imobiliário;

VII - caso a combinação obtida for superior ao número limite de imóveis do cadastro tributário imobiliário, substituir o primeiro dígito à esquerda pelo algarismo 0;

VIII - as definições dos demais números até o último número serão apurados através da soma do número anterior com o número 27.272. Se o resultado da soma do número anterior com 27.272 ultrapassar o número ao número limite de imóveis do cadastro tributário imobiliário, substituir o primeiro digito da esquerda do número apurado por 0, continuar somando 27.272 para apuração dos próximos números;

IX - apuração dos Números Válidos para os Sorteios:

Anexo
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/Anexo1Decreto24763.pdf

a) para o 1º Prêmio:

Primeiro algarismo da dezena simples = 9

Primeiro algarismo da unidade simples = 7

Portanto, algarismo da dezena simples = substituir por 3

Combinação obtida: 376.838

Se o número obtido for maior do que número limite de imóveis do cadastro:

Substituir o primeiro dígito da esquerda por 0 (zero)

Combinação contemplada: 076.838 (inferior ao total de inscrições)

b) para os demais Prêmios:

2º Prêmio = adicionar 27.272 ao Nº anterior = 076.838+27.272 = 104.110

3º Prêmio = adicionar 27.272 ao Nº anterior = 104.110+27.272 = 131.382

4º Prêmio = adicionar 27.272 ao Nº anterior = 131.382+27.272 = 158.654

c) e assim sucessivamente até o último prêmio.

§ 4º Para os casos em que o número contemplado apresentar qualquer impedimento para o recebimento do prêmio, será consignado o prêmio ao número subsequente ao impedido, e assim sucessivamente, até a identificação de um número habilitado.

§ 5º Cadastros novos serão considerados para efeito do sorteio a partir de sua criação.

§ 6º Os cadastros cancelados, no decorrer do exercício, deixarão de participar a partir de seu cancelamento oficial.

DA PREMIAÇÃO

Art. 8º Os prêmios serão divididos da seguinte forma:

Anexo
www.netcpa.com.br/anexos/Tabelas/Anexo2Decreto24763.pdf

§ 1º A premiação descrita no presente artigo será paga em pecúnia, cujos valores correspondem à premiação sorteada, nos termos do artigo 7º e seus §§ e da Lei nº 11.588, de 29 de setembro de 2017 já deduzidos os impostos incidentes.

§ 2º Poderá ser designada outra distribuição dos prêmios do referido Programa.

§ 3º A apuração dos números contemplados seguirá os critérios do artigo 7º deste Decreto.

§ 4º Será admitida a interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, prazo esse que será contado a partir do dia seguinte àquele em que se realizou o sorteio dos prêmios.

§ 5º O direito aos prêmios não reclamados prescreve em 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da notificação expedida pela Comissão descrita no artigo 9º deste Decreto, sendo que após esse prazo os prêmios serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Município - FSS.

DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 9º A Comissão Organizadora do Programa "EM DIA COM O IPTU" será definida através de Portaria da Secretaria da Fazenda, e deverá ser composta pelos cargos e secretarias ora apontados, ou aqueles que vierem a substituí-los:

I - Chefe de Seção de Fiscalização Tributária Imobiliária da Secretaria da Fazenda (SEFAZ);

II - Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária Imobiliária da Secretaria da Fazenda (SEFAZ);

III - 02 (dois) Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda (SEFAZ);

IV - Chefe da Divisão de Administração Contábil da Secretaria da Fazenda (SEFAZ);

V - 01 (um) membro da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais (SAJ);

VI - 01 (um) membro da Secretaria de Comunicação (SECOM);

Parágrafo único. Cabe à Comissão Organizadora, Fiscalizadora e Julgadora:

I - zelar pelo cumprimento do disposto no presente regulamento;

II - orientar os contribuintes a dirimir dúvidas referentes ao Programa;

III - organizar eventos de premiação;

IV - proceder à notificação do contribuinte para a comprovação de regularidade perante o fisco e retirada do prêmio;

V - verificar a documentação apresentada pelo contribuinte, confirmando a sua regularidade ou não;

VI - homologar os sorteios e divulgar o número sorteado e sua respectiva inscrição cadastral, publicando o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de cada sorteio;

VII - solicitar à autoridade fazendária o encaminhamento do prêmio não reclamado no prazo legal, ao Fundo Social de Solidariedade do Município - FSS;

VIII - apreciar preliminarmente os recursos apresentados, com parecer à autoridade fazendária, que decidirá sobre o feito, em grau superior;

IX - elaborar relatório geral mensal do concurso "EM DIA COM O IPTU" que deverá ser entregue à autoridade fazendária, 15 (quinze) dias após cada sorteio.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A divulgação dos resultados dar-se-á por meio da Imprensa Oficial do Município e/ou dos meios de comunicação do Município de Sorocaba.

Parágrafo único. Os contribuintes contemplados em quaisquer das modalidades de premiação, poderão ceder seus nomes, direito de imagem e voz, de forma gratuita, à divulgação publicitária do evento, devendo a Comissão descrita no artigo 9º deste Decreto providenciar os documentos necessários e autorizadores a sua divulgação.

Art. 11. As situações excepcionais, não contempladas neste Decreto, serão tratadas e deliberadas pela Comissão Organizadora da Campanha em Processo Administrativo próprio, podendo inclusive ser editadas instruções específicas, de acordo com as atribuições da Comissão Organizadora.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto nº 23.487, de 19 de fevereiro de 2018.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de abril de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central

MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais NULL Fonte: NULL