Decreto nº 13.140/2026 - Dispõe, no âmbito da União, sobre as hipóteses de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ e de emissão de documentos fiscais
Área: Fiscal Publicado em 22/10/2026Decreto nº 13.140/2026 - DOU - Edição Extra de 21.10.2026
Dispõe, no âmbito da União, sobre as hipóteses de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplicáveis ao nanoempreendedor e ao microempreendedor individual.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ,
Decreta:
Art. 1º Para o nanoempreendedor, de que trata o art. 25, caput, inciso IV, do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 , ficam dispensadas, a exigência pela União de:
I - inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de que trata o art. 105, § 3º, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 ; e
II - emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 115, caput, inciso VI, alínea "b", do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 .
Parágrafo único. As dispensas de que trata este artigo:
I - não se aplicam ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços-CBS, nos termos do disposto no art. 26, § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 ; e
II - produzirão efeitos, no âmbito das competências relacionadas ao IBS, a partir de 1º de janeiro de 2029, e após manifestação favorável do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS.
Art. 2º A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-SIMEI, prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo microempreendedor individual - MEI a consumidor final, para fins do disposto no art. 26, § 6º, inciso II, da referida Lei, na redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 , observada a deliberação na forma prevista no art. 2º, § 4º-B, e do art. 26, § 15, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan