Credor que desiste de execução não deve pagar sucumbência, decide STJ
Área: Fiscal Publicado em 13/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Credor que desiste de executar dívida por falta de bens penhoráveis não deve pagar honorários de sucumbência ao devedor. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no dia 6 de agosto.
Para o relator, ministro Luís Felipe Salomão, não cabe honorário advocatício em desistência da execução pelo credor.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. "A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios", disse, no voto.
Nesses casos, segundo o ministro, a desistência é motivada por causa que não pode ser imputada ao credor. "Isso porque a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo", explica.
Salomão afirma ainda que em relação ao CPC/15, a falta de bens penhoráveis na execução acarreta a suspensão do feito.
"Findo o prazo de suspensão, não ocorrendo a prescrição intercorrente e não se oferecendo à penhora os tais bens futuros, o juiz poderá extinguir a execução infrutífera, mandando arquivar os autos decorrido o prazo de um ano", expõe.
O relator diz também que o tema "honorários na atividade executiva" nunca foi pacífico no âmbito da doutrina e da jurisprudência.
"O CPC/73, em sua redação original, era omisso no ponto, acarretando intensos debates sobre as hipóteses de incidência, como, por exemplo, o cabimento na execução de título judicial ou no cumprimento provisório de sentença. O novo CPC foi mais cuidadoso ao tratar da questão ao afirmar que os honorários serão devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não", diz.
REsp 1.675.741
Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL
Para o relator, ministro Luís Felipe Salomão, não cabe honorário advocatício em desistência da execução pelo credor.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. "A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios", disse, no voto.
Nesses casos, segundo o ministro, a desistência é motivada por causa que não pode ser imputada ao credor. "Isso porque a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo", explica.
Salomão afirma ainda que em relação ao CPC/15, a falta de bens penhoráveis na execução acarreta a suspensão do feito.
"Findo o prazo de suspensão, não ocorrendo a prescrição intercorrente e não se oferecendo à penhora os tais bens futuros, o juiz poderá extinguir a execução infrutífera, mandando arquivar os autos decorrido o prazo de um ano", expõe.
O relator diz também que o tema "honorários na atividade executiva" nunca foi pacífico no âmbito da doutrina e da jurisprudência.
"O CPC/73, em sua redação original, era omisso no ponto, acarretando intensos debates sobre as hipóteses de incidência, como, por exemplo, o cabimento na execução de título judicial ou no cumprimento provisório de sentença. O novo CPC foi mais cuidadoso ao tratar da questão ao afirmar que os honorários serão devidos no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não", diz.
REsp 1.675.741
Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL