Convênio ICMS nº 75/2023 - Estabelece parâmetros de regime especial para a Feira Hair Brasília and Beauty, que será realizada no Distrito Federal
Área: Fiscal Publicado em 31/05/2023
Foto: Divulgação Convênio ICMS nº 75/2023 - DOU de 31.05.2023
Estabelece parâmetros de regime especial para a Feira Hair Brasília and Beauty, que será realizada no Distrito Federal nos dias 16 a 18 de julho de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 372ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Distrito Federal fica autorizado a instituir regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para as vendas efetuadas na Feira Hair Brasília and Beauty que será realizada no Distrito Federal nos dias 16 a 18 de julho de 2023.
2 - Cláusula segunda. O regime especial de que trata a cláusula primeira deverá ser efetivado por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, celebrado entre o expositor ou o responsável pelo evento, em nome destes, e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou por ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º O valor do ICMS que cada expositor deverá recolher poderá ser estimado:
I - pelo valor das mercadorias vendidas por ele declarado;
II - pelo valor indicado nas notas fiscais de aquisição;
III - pela área do " stand" de venda.
§ 2º Na hipótese de o regime especial de que trata o " caput" ser celebrado com o responsável pelo evento, este será o responsável solidário pelo pagamento do ICMS devido ao Distrito Federal pelos expositores.
3 - Cláusula terceira. O ICMS pago para o Distrito Federal poderá ser deduzido de cobrança adicional realizada pelo estado onde o expositor for inscrito.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2023.
Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luis Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. NULL Fonte: NULL
Estabelece parâmetros de regime especial para a Feira Hair Brasília and Beauty, que será realizada no Distrito Federal nos dias 16 a 18 de julho de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 372ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Distrito Federal fica autorizado a instituir regime especial de fiscalização, apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para as vendas efetuadas na Feira Hair Brasília and Beauty que será realizada no Distrito Federal nos dias 16 a 18 de julho de 2023.
2 - Cláusula segunda. O regime especial de que trata a cláusula primeira deverá ser efetivado por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, celebrado entre o expositor ou o responsável pelo evento, em nome destes, e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal ou por ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 1º O valor do ICMS que cada expositor deverá recolher poderá ser estimado:
I - pelo valor das mercadorias vendidas por ele declarado;
II - pelo valor indicado nas notas fiscais de aquisição;
III - pela área do " stand" de venda.
§ 2º Na hipótese de o regime especial de que trata o " caput" ser celebrado com o responsável pelo evento, este será o responsável solidário pelo pagamento do ICMS devido ao Distrito Federal pelos expositores.
3 - Cláusula terceira. O ICMS pago para o Distrito Federal poderá ser deduzido de cobrança adicional realizada pelo estado onde o expositor for inscrito.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de julho de 2023.
Presidente do CONFAZ - Gabriel Muricca Galípolo, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luis Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. NULL Fonte: NULL