Convênio ICMS nº 6/2024 - DOU de 09.02.2024

Área: Fiscal Publicado em 09/02/2024

Convênio ICMS nº 6/2024 - DOU de 09.02.2024

Autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir Plano de Regularização de créditos tributários com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 389ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

1 - Cláusula primeira. O Estado de Minas Gerais fica autorizado a instituir Plano de Regularização de créditos tributários, inclusive suas multas e demais acréscimos legais, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023, podendo ser quitados à vista ou parceladamente, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste convênio.

§ 1º Os benefícios a que se refere o " caput" não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do imposto ou de penalidades previstos na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, inclusive aqueles de que tratam a Lei Estadual nº 15.273, de 29 de julho de 2004, a Lei Estadual nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, a Lei Estadual nº 22.549, de 30 de junho de 2017, a Lei Estadual nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e a Lei Estadual nº 23.801, de 21 de maio de 2021, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 2º A adesão do contribuinte ao Plano deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de sua responsabilidade, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 5º desta cláusula.

§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023.

§ 4º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

§ 5º Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, excluir determinado crédito tributário da consolidação prevista no § 2º, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo.

2 - Cláusula segunda. O crédito tributário consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

II - em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

V - em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

VI - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

VII - em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II a VII do " caput", será aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

3 - Cláusula terceira. O pedido de ingresso no plano de que trata este convênio implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no plano de que trata este convênio se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela do crédito tributário consolidado.

4 - Cláusula quarta. Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

5 - Cláusula quinta. O disposto neste convênio:

I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV - não se aplica aos débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Parágrafo único. Poderá o contribuinte, quando da adesão ao plano, optar pelo pagamento à vista de débitos específicos, parcelando os demais, nos prazos definidos neste convênio, desde que alcançada a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de sua responsabilidade.

6 - Cláusula sexta. Implica revogação do benefício:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.

Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste convênio, ou de outras que porventura forem estabelecidas na legislação estadual, torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

7 - Cláusula sétima. A legislação interna do Estado de Minas Gerais disciplinará, entre outras, as seguintes matérias:

a) o prazo de adesão ao plano de que trata este convênio;

b) o valor mínimo de cada parcela;

c) outras condições para a concessão dos benefícios de que trata este convênio.

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.