Convênio ICMS nº 31/2020 - Autoriza o Estado da Bahia a dispensar parcialmente créditos tributários do ICMS - Falta de entrega da EFD

Área: Fiscal Publicado em 07/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Convênio ICMS nº 31/2020 - DOU de 07.04.2020

Autoriza o Estado da Bahia a dispensar parcialmente créditos tributários do ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a dispensar o percentual de 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

Cláusula segunda. O benefício previsto neste convênio fica condicionado cumulativamente:

I - ao pagamento a vista, em espécie, do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito tributário; e
II - à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observados os requisitos exigidos.
Cláusula terceira. O prazo para adesão do sujeito passivo ao benefício de que trata este convênio não poderá exceder a noventa dias da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por igual período.

Cláusula quarta. O disposto na cláusula primeira deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando NULL Fonte: NULL