Convênio ICMS nº 24/2019 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Pará e altera o Convênio ICMS 46/2013, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS
Área: Fiscal Publicado em 09/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Convênio ICMS nº 24/2019 - DOU de 09.04.2019
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Pará e altera o Convênio ICMS 46/2013, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 46/2013, de 12 de junho de 2013.
Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 46/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Pará e Pernambuco autorizados a isentar as saídas internas de milho em grão promovidas:
Cláusula terceira. Fica acrescido o parágrafo único ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 46/2013, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula se estende ao Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC e às Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA, na forma e com as condições e exceções nela previstas.".
Cláusula quarta. Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 46/2013 até 30 de abril de 2020.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando. NULL Fonte: NULL
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Pará e altera o Convênio ICMS 46/2013, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 46/2013, de 12 de junho de 2013.
Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 46/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Pará e Pernambuco autorizados a isentar as saídas internas de milho em grão promovidas:
Cláusula terceira. Fica acrescido o parágrafo único ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 46/2013, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula se estende ao Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC e às Centrais de Abastecimento do Pará S.A - CEASA/PA, na forma e com as condições e exceções nela previstas.".
Cláusula quarta. Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 46/2013 até 30 de abril de 2020.
Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando. NULL Fonte: NULL