Convênio ICMS nº 21/2023 - Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel
Área: Fiscal Publicado em 17/04/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Convênio ICMS nº 21/2023 - DOU - Edição Extra de 14.04.2023
Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e do Acordo de Conciliação firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. As unidades federadas ficam autorizadas a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º O benefício de que trata o " caput" será aplicado em cada unidade da federação conforme as seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros:
I - Transporte Urbano: Acre, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
II - Transporte coletivo urbano em Região Metropolitana: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
III - Transporte Intermunicipal: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
IV - Transporte Alternativo: Ceará e Rio Grande do Norte;
V - Transporte Aquaviário: Pará e Rio de Janeiro;
VI - Transporte Interestadual: Santa Catarina.
§ 2º O benefício concedido nos termos do " caput" fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação deste convênio.
2 - Cláusula segunda. As unidades federadas, para a concessão do benefício nos termos deste convênio, deverão observar as seguintes condições:
I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida à unidade federada concedente;
II - o combustível deverá ser utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.
3 - Cláusula terceira. A legislação da unidade federada poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. NULL Fonte: NULL
Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e do Acordo de Conciliação firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. As unidades federadas ficam autorizadas a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º O benefício de que trata o " caput" será aplicado em cada unidade da federação conforme as seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros:
I - Transporte Urbano: Acre, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
II - Transporte coletivo urbano em Região Metropolitana: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
III - Transporte Intermunicipal: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
IV - Transporte Alternativo: Ceará e Rio Grande do Norte;
V - Transporte Aquaviário: Pará e Rio de Janeiro;
VI - Transporte Interestadual: Santa Catarina.
§ 2º O benefício concedido nos termos do " caput" fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação deste convênio.
2 - Cláusula segunda. As unidades federadas, para a concessão do benefício nos termos deste convênio, deverão observar as seguintes condições:
I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida à unidade federada concedente;
II - o combustível deverá ser utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.
3 - Cláusula terceira. A legislação da unidade federada poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. NULL Fonte: NULL