Convênio ICMS nº 157/2019 - Altera o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Aids
Área: Fiscal Publicado em 14/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Convênio ICMS nº 157/2019 - DOU de 14.10.2019
Altera o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002 , com as seguintes redações:
I - do inciso I:
a) o item 31 à alínea "a":
"31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina - NCM 3004.90.68.";
b) os itens 9 e 10 à alínea "b":
"9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49;
10 - Entricitabina - NCM 2934.99.29.";
c) o item 13 à alínea "c"
"13 - Etravirina, 3004.90.69;";
II - o item 10 à alínea "a" do inciso II:
"10 - Etravirina, 2933.59.99;".
Cláusula segunda. Fica revogado o item 9 da alínea "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando. NULL Fonte: NULL
Altera o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002 , com as seguintes redações:
I - do inciso I:
a) o item 31 à alínea "a":
"31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina - NCM 3004.90.68.";
b) os itens 9 e 10 à alínea "b":
"9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila - NCM 2933.59.49;
10 - Entricitabina - NCM 2934.99.29.";
c) o item 13 à alínea "c"
"13 - Etravirina, 3004.90.69;";
II - o item 10 à alínea "a" do inciso II:
"10 - Etravirina, 2933.59.99;".
Cláusula segunda. Fica revogado o item 9 da alínea "b" do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02.
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando. NULL Fonte: NULL