Convênio ICMS nº 156/2023 - Altera o Convênio ICMS nº 126/1998 , que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS
Área: Fiscal Publicado em 03/10/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Convênio ICMS nº 156/2023 - DOU de 03.10.2023
Altera o Convênio ICMS nº 126/1998 , que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998 , passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º da cláusula primeira :
"§ 2º A submissão ao regime especial previsto neste convênio obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.";
II - o § 3º da cláusula segunda :
"§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo.".
2 - Cláusula segunda. O inciso I fica acrescido ao § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 126/1998 com a seguinte redação:
"I - as fiscalizações tributárias das unidades da Federação poderão solicitar os livros, documentos e informações referenciados no " caput", relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.".
3 - Cláusula terceira. Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponbilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à aprovação deste convênio, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e nãotributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. NULL Fonte: NULL
Altera o Convênio ICMS nº 126/1998 , que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 126, de 11 de dezembro de 1998 , passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º da cláusula primeira :
"§ 2º A submissão ao regime especial previsto neste convênio obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.";
II - o § 3º da cláusula segunda :
"§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º da cláusula primeira e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação de cada unidade federada, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo.".
2 - Cláusula segunda. O inciso I fica acrescido ao § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 126/1998 com a seguinte redação:
"I - as fiscalizações tributárias das unidades da Federação poderão solicitar os livros, documentos e informações referenciados no " caput", relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.".
3 - Cláusula terceira. Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponbilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à aprovação deste convênio, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e nãotributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. NULL Fonte: NULL