Convênio ICMS nº 146/2023 - Altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos - Câncer
Área: Fiscal Publicado em 03/10/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Convênio ICMS nº 146/2023 - DOU de 03.10.2023
Altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações: "
ITEM MEDICAMENTO
23 Cisplatina
30 Cloridrato de Daunorrubicina
34 Cloridrato de Idarrubicina
35 Cloridrato de Irinotecano
60 Metotrexato
81 Sulfato de Vincristina
108 Cloridrato de Doxorrubicina
".
Cláusula segunda Os itens 170, 171 e 172 ficam acrescidos ao Anexo Único
do Convênio ICMS nº 162/94 com as seguintes redações:
"
ITEM MEDICAMENTO
170 Pemetrexede dissódico hemipentaidratado
171 Pemetrexede dissódico heptaidratado
172 Docetaxel tri-hidratado
".
Cláusula terceira. Os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 ficam revogados.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação à cláusula primeira e à cláusula terceira; II - a partir de 1º de janeiro de 2025 em relação à cláusula segunda.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. NULL Fonte: NULL
Altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Os itens 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações: "
ITEM MEDICAMENTO
23 Cisplatina
30 Cloridrato de Daunorrubicina
34 Cloridrato de Idarrubicina
35 Cloridrato de Irinotecano
60 Metotrexato
81 Sulfato de Vincristina
108 Cloridrato de Doxorrubicina
".
Cláusula segunda Os itens 170, 171 e 172 ficam acrescidos ao Anexo Único
do Convênio ICMS nº 162/94 com as seguintes redações:
"
ITEM MEDICAMENTO
170 Pemetrexede dissódico hemipentaidratado
171 Pemetrexede dissódico heptaidratado
172 Docetaxel tri-hidratado
".
Cláusula terceira. Os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 ficam revogados.
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação à cláusula primeira e à cláusula terceira; II - a partir de 1º de janeiro de 2025 em relação à cláusula segunda.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. NULL Fonte: NULL