Convênio ICMS nº 135/2019 - Altera o Convênio ICMS 24/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS - Obra Social Nossa Senhora da Gloria

Área: Fiscal Publicado em 13/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Convênio ICMS nº 135/2019 - DOU de 13.08.2019

Altera o Convênio ICMS 24/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda Esperança e dá outra providência.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica acrescido o § 1º-A à cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2012, de 30 de março de 2012, com a seguinte redação:

"§ 1º-A O benefício aplica-se também às saídas internas das seguintes mercadorias, promovidas pela entidade mencionada no caput desta cláusula, desde que tenham sido produzidas pela aludida entidade, ainda que estejam sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, não se aplicando a vedação prevista no § 1º:

I - doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de banana, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 2007 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;

II - água sanitária, classificada no código 2828.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.".

Cláusula segunda. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula primeira deste convênio, realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Parágrafo único. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando. NULL Fonte: NULL