Convênio ICMS nº 123/2023 - Altera o Convênio ICMS nº 60/2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS - "SISCOMEX REMESSA"

Área: Fiscal Publicado em 17/08/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Convênio ICMS nº 123/2023 - DOU de 17.08.2023

Altera o Convênio ICMS nº 60/2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 377ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 60, de 5 de julho de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:

"Dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier).";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de courier, o tratamento tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - será realizado conforme as disposições previstas neste convênio.";

III - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira. O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de courier pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir.";

IV - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de courier, para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.

Parágrafo único. A critério de cada unidade da Federação, o recolhimento do ICMS disposto nesta cláusula poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento.";

V - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação.";
VI - o " caput" da cláusula sétima:

"Cláusula sétima. A ECT e as empresas de courier deverão enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir: ";

VII - da cláusula oitava:

a) o inciso I:

"I - conhecimento de transporte internacional;";

b) o inciso III:

"III - comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I da cláusula quinta deste convênio ou declaração da ECT ou da empresa de courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos dos incisos II e III da cláusula quinta deste convênio.".

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 60/2018 com as seguintes redações:

I - o inciso III à cláusula quinta:

"III - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.";

II - o § 3º à cláusula sétima:

"§ 3º Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote).";

III - a cláusula sétima-A:

"Cláusula sétima-A A RFB deverá enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no "SISCOMEX REMESSA" referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada.

Parágrafo único. A RFB fica autorizada a enviar aos Estados os dados das remessas de forma unificada, independentemente do local do destinatário da remessa.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Marcia Mantovani. NULL Fonte: NULL