Convênio ICMS nº 103/2024 - Altera o Convênio ICMS nº 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros
Área: Fiscal Publicado em 12/08/2024Convênio ICMS nº 103/2024 - DOU de 09.08.2024
Altera o Convênio ICMS nº 44, de 10 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 399ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de agosto de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O § 3º-A fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:
"§ 3º-A O disposto no § 3º desta cláusula não se aplica ao Estado da Paraíba.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Mário Sergio Martins de Castro, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernando Antonio Damasceno Lima, Distrito Federal - Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo - Diogo Levi D'Ávila, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Cleonice Stefani Salvador, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Erich Rizza Ferraz, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Scheline, Tocantins - Márcia Mantonvani.