Construção civil – Aspectos gerais
Área: Fiscal Publicado em 30/09/2021
Considera-se contribuinte do ISS o estabelecimento que presta serviço da lista anexa a Lei Complementar (LC) nº 116/2003 e, contribuinte do ICMS, o estabelecimento que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (art.5º da LC nº 116/2003 e art. 9 do RICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000).
A empresa de construção civil é contribuinte do ISS, uma vez que realiza serviços constantes nos itens 7.02, 7.04 e, ou 7.05 da lista anexa a LC 116/2003:
7.02 “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Para que a empresa com atividade de construção civil seja considerada contribuinte do ICMS deverá revender materiais ou utilizar nas obras contratadas materiais que produziu fora do local da prestação dos serviços, como dispõe o final dos itens 7.02 e 7.05 acima descritos.
Nesse sentido, o art. 2º, II, “b” do RICMS/SP determina que incide ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.
Assim, a empresa que faz obras de construção civil, ainda que forneça materiais para a execução destas obras, desde que sejam adquiridos de terceiros ou até mesmo produzidos por ela no local da obra, realiza apenas fato gerador do ISS, ficando sujeita ao recolhimento deste imposto municipal e à emissão da Nota Fiscal de serviços do município.
Mas, justamente por circular mercadoria em seu próprio nome ou em nome de terceiro, o fisco de São Paulo obriga a empresa de construção civil a possuir IE (Inscrição Estadual), para controlar a aquisição dos materiais e a saída para a utilização nos serviços sujeitos ao ISS.
O art. 1º do Anexo XI do RICMS/SP determina que se considera empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
E, entende-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral (§1º, art. 1º do Anexo XI do RICMS/SP).
O art. 3º, § 2º do mesmo Anexo do RICMS/SP indica que não está sujeita à inscrição, a empresa que se dedicar: a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados; à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (art. 4º do Anexo XI do RICMS/SP), logo, na eventual remessa para conserto ou mesmo na venda de bem de uso, consumo ou ativo, na circulação de materiais quaisquer para a obra, ou até mesmo para outra empresa do mesmo titular, a empresa de construção civil deverá emitir documento fiscal.
Não é demais frisar que ficar obrigada à emissão de documento fiscal não implica na obrigação de recolhimento do ICMS, neste aspecto o art. 2º o Anexo XI do RICMS/SP determina que não incide o ICMS: no fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra; na movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra e; na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.
Nestes casos, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".
É possível que o fornecedor dos materiais os remeta diretamente para a obra, a pedido da empresa de construção que os comprou, para tanto deverá fazer constar na Nota Fiscal de venda o nome, o endereço, a IE e o CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. Nesse caso, a empresa de construção civil dará entrada da Nota Fiscal de aquisição dos materiais e não há previsão legal para que emita documento fiscal de remessa simbólica dos materiais para a obra.
Em conclusão, a empresa de construção civil é sempre contribuinte do ISS, pois realiza serviços do Anexo da LC nº 116/2003, ficando sujeita às obrigações acessórias e principal deste imposto e, se circular materiais até a obra ou entre outras empresas do mesmo titular deverá se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, sujeitando-se apenas às obrigações acessórias estaduais, em regra à principal não, pois não será considerada contribuinte do ICMS. Mas, se importar bens, se vender materiais de construção civil, ou até mesmo restos de sua construção, será considerada contribuinte do ICMS devendo recolher o ICMS por ocasião da realização do fato gerador deste imposto.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
A empresa de construção civil é contribuinte do ISS, uma vez que realiza serviços constantes nos itens 7.02, 7.04 e, ou 7.05 da lista anexa a LC 116/2003:
7.02 “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Para que a empresa com atividade de construção civil seja considerada contribuinte do ICMS deverá revender materiais ou utilizar nas obras contratadas materiais que produziu fora do local da prestação dos serviços, como dispõe o final dos itens 7.02 e 7.05 acima descritos.
Nesse sentido, o art. 2º, II, “b” do RICMS/SP determina que incide ICMS no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.
Assim, a empresa que faz obras de construção civil, ainda que forneça materiais para a execução destas obras, desde que sejam adquiridos de terceiros ou até mesmo produzidos por ela no local da obra, realiza apenas fato gerador do ISS, ficando sujeita ao recolhimento deste imposto municipal e à emissão da Nota Fiscal de serviços do município.
Mas, justamente por circular mercadoria em seu próprio nome ou em nome de terceiro, o fisco de São Paulo obriga a empresa de construção civil a possuir IE (Inscrição Estadual), para controlar a aquisição dos materiais e a saída para a utilização nos serviços sujeitos ao ISS.
O art. 1º do Anexo XI do RICMS/SP determina que se considera empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
E, entende-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral (§1º, art. 1º do Anexo XI do RICMS/SP).
O art. 3º, § 2º do mesmo Anexo do RICMS/SP indica que não está sujeita à inscrição, a empresa que se dedicar: a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados; à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (art. 4º do Anexo XI do RICMS/SP), logo, na eventual remessa para conserto ou mesmo na venda de bem de uso, consumo ou ativo, na circulação de materiais quaisquer para a obra, ou até mesmo para outra empresa do mesmo titular, a empresa de construção civil deverá emitir documento fiscal.
Não é demais frisar que ficar obrigada à emissão de documento fiscal não implica na obrigação de recolhimento do ICMS, neste aspecto o art. 2º o Anexo XI do RICMS/SP determina que não incide o ICMS: no fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra; na movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra e; na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.
Nestes casos, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".
É possível que o fornecedor dos materiais os remeta diretamente para a obra, a pedido da empresa de construção que os comprou, para tanto deverá fazer constar na Nota Fiscal de venda o nome, o endereço, a IE e o CNPJ da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. Nesse caso, a empresa de construção civil dará entrada da Nota Fiscal de aquisição dos materiais e não há previsão legal para que emita documento fiscal de remessa simbólica dos materiais para a obra.
Em conclusão, a empresa de construção civil é sempre contribuinte do ISS, pois realiza serviços do Anexo da LC nº 116/2003, ficando sujeita às obrigações acessórias e principal deste imposto e, se circular materiais até a obra ou entre outras empresas do mesmo titular deverá se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, sujeitando-se apenas às obrigações acessórias estaduais, em regra à principal não, pois não será considerada contribuinte do ICMS. Mas, se importar bens, se vender materiais de construção civil, ou até mesmo restos de sua construção, será considerada contribuinte do ICMS devendo recolher o ICMS por ocasião da realização do fato gerador deste imposto.
Fernanda Silva
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL