Base de cálculo do ICMS da substituição tributária de bebidas no Estado de São Paulo

Área: Fiscal Publicado em 04/11/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Para fins de tributação do ICMS, a base de cálculo é o valor atribuído à operação para aplicação da alíquota e consequentemente chegar ao valor devido do imposto.

Em regra, a base de cálculo corresponde ao valor da operação de saída ou entrada da mercadoria do estabelecimento contribuinte de ICMS (Art. 37 do Decreto nº 45.490/2000).

Os valores correspondentes a frete, juros, despesas acessórias, etc, cobradas do destinatário devem ser incluídos na base de cálculo do imposto (Art. 37, § 1º do Decreto nº 45.490/2000).

Nas operações com produtos sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento substituto tributário (industrial, importador ou comerciante) deve calcular o imposto referente às operações subsequentes, destacando-o no documento fiscal. Ou seja, o estabelecimento substituto tributário deve calcular a base de cálculo da operação própria e a base de cálculo da substituição tributária referente às operações subsequentes.

A legislação do ICMS do Estado de São Paulo regulamentou a base de cálculo da substituição tributária através do Decreto nº 45.490/2000 e nas Portarias CAT publicadas pela Secretaria da Fazenda.

O art. 40-A do referido decreto determina que a base de cálculo do ICMS da substituição tributária pode ser:

1 - o preço final a consumidor fixado por autoridade competente;

2 - a média ponderada dos preços à consumidor final, usualmente praticados, apurada por levantamento de preços, ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores;

3 - um valor um mínimo, acrescido do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST;

4 - o preço de venda da mercadoria pelo substituto tributário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do percentual do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

No caso dos produtos do segmento de bebidas, o art. 294 do Decreto nº 45.490/2000 determina que a base de cálculo do ICMS da substituição tributária deve ser definida em Portarias CAT publicadas regularmente pela Secretaria da Fazenda.

A Secretaria da Fazenda publicou as seguintes Portarias CAT para tratar da base de cálculo da substituição tributária dos produtos do segmento de bebidas:

1 - nº 52/2021 que divulga a base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.

2 - nº 50/2021 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.

3 – nº 49/2021, Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.

4 – nº 48/2021, Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

As portarias optaram por utilizar como base de cálculo da substituição tributária a média ponderada dos preços à consumidor final ou o preço de venda da mercadoria, acrescido do percentual do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

Conforme estabelecido nas Portarias, em regra, a base de cálculo da substituição tributária é o valor divulgado em reais.

O valor divulgado em reais é informado à Secretaria da Fazenda pelas Associações das Indústrias que representam os setores. Ou seja, tais associações devem informar, através de pesquisa no mercado consumidor, o valor divulgado em reais que é o preço médio de venda ao consumidor.

A Secretaria da Fazenda publica regularmente, para cada segmento de produto, uma portaria para tratar da base de cálculo da substituição tributária.

Como identificar a base de cálculo da substituição tributária?

O preço em reais (base de cálculo da substituição tributária) ao consumidor é identificado de acordo com cada produto.

O estabelecimento substituto tributário deve observar se o produto é nacional ou importado, se a embalagem é retornável ou não, o tamanho da embalagem e a marca. Por exemplo, o preço da cerveja Heineken, de embalagem lata até 310 ml é de R$ 3,77 (Portaria CAT nº 50/2021).

Em algumas hipóteses, o estabelecimento substituto tributário deve utilizar a margem de valor agregada (IVA) nas hipóteses definidas nas Portarias CAT, em substituição ao preço médio ao consumidor (valor divulgado em reais).

Entre as hipóteses de aplicação da margem de valor agregada (IVA) ocorre quando bebida comercializada não estiver relacionada na Portaria CAT ou quando o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor constante na portaria. Nesse caso, a base de cálculo da substituição tributária é o preço de venda acrescida da margem de valor agregada (IVA) estabelecida nas Portarias CAT.

Em resumo, o estabelecimento substituto tributário, ao comercializar bebidas, deve observar as portarias publicadas regularmente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para identificar se a base de cálculo da substituição tributária deve ser o valor médio de venda ao consumidor final informado pelas associações dos setores ou, se deve formar a base de cálculo através do preço de venda, acrescido da margem de valor agregada (IVA).

Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL