Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 2/2019 - Declara a manifestação dos Estados do Amazonas e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 144/2018

Área: Fiscal Publicado em 03/01/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 2/2019 - DOU de 03.01.2019

Declara a manifestação dos Estados do Amazonas e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 144/2018, aprovado na 171ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 14.12.2018 e publicado no DOU em 19.12.2018.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no caput do art. 4º da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como no art. 2º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,

Considerando o Decreto nº 40.080, de 27 de dezembro de 2018, publicado no DOE de 27.12.2018, do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a rejeição do Convênio ICMS 144, de 27 de dezembro de 2018; e

Considerando o Decreto nº 54.452, de 28 de dezembro de 2018, publicado no DOE de 28.12.2018, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 144/2018, que altera o Convênio ICMS 190/2017, o qual dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar Federal nº 160, de 07.08.2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, informa a rejeição dos citados Estados à ratificação do Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 171ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 14 de dezembro de 2018:

Convênio ICMS 144/2018 - Altera o Convênio ICMS 190/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

RENATA LARISSA SILVESTRE
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