Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2022 - Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas e nas importações
Área: Fiscal Publicado em 05/10/2022 | Atualizado em 23/10/2023
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2022 - DOU de 05.10.2022
Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas e nas importações dos produtos classificados no Ex 05 do código 2202.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.087, de 30 de maio de 2022, no art. 2º do Decreto nº 11.182, de 24 de agosto de 2022, e na alínea "c" do inciso III e no § 1º do art. 150 da Constituição Federal,
Declara:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas e nas importações dos produtos classificados no Ex 05 do código 2202.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) é 0% (zero por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se desde 31 de maio de 2022, sem interrupções.
Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES NULL Fonte: NULL
Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas e nas importações dos produtos classificados no Ex 05 do código 2202.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.087, de 30 de maio de 2022, no art. 2º do Decreto nº 11.182, de 24 de agosto de 2022, e na alínea "c" do inciso III e no § 1º do art. 150 da Constituição Federal,
Declara:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas e nas importações dos produtos classificados no Ex 05 do código 2202.99.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) é 0% (zero por cento).
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se desde 31 de maio de 2022, sem interrupções.
Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES NULL Fonte: NULL