Ato COTEPE/ICMS nº 96/2023 - Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/2023, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções

Área: Fiscal Publicado em 07/07/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Ato COTEPE/ICMS nº 96/2023 - DOU de 07.07.2023

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/2023, que aprova os modelos dos anexos e o manual de instruções de que trata a cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/2023, sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula décima oitava e no § 3º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, torna público:

Art. 1º O art. 2º-A fica acrescido ao Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 28 de abril de 2023, com a seguinte redação:

" Art. 2º-A Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/2023 não estiver adequado ao leiaute ou preenchimento dos Anexos II -M, III-M, V-M e VI -M previstos neste ato COTEPE/ICMS, para o processamento das operações deverá ser utilizado, provisoriamente, o leiaute e o preenchimento previstos no Ato COTEPE ICMS nº 22, de 10 de março de 2023.

§ 1º A Gestão Nacional do SCANC publicará nota no sítio eletrônico "https://scanc.fazenda.mg.gov.br" informando da disponibilização de versão do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 15/2023 contemplando a adequação ao leiaute e preenchimento previstos neste ato COTEPE/ICMS.

§ 2º A Distribuidora de Combustível que receber biocombustível em operações interestaduais deverá declarar apenas as operações próprias nos Anexos V -M destinando-o, diretamente, à Refinaria de Petróleo ou Base especificada em ato COTEPE/ICMS.

§ 3º A Refinaria de Petróleo ou suas Bases, a CPQ e o Formulador que tiverem apuração decorrente de Anexos V -M deverão, provisoriamente, até a disponibilização prevista no § 1º, utilizar os Quadros 6.1 e 9.1 do Anexo VI -M conforme leiaute e preenchimento previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 22/2023.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2023.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA NULL Fonte: NULL