Ajuste SINIEF nº 37/2023 - Altera o Ajuste SINIEF nº 7/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

Área: Fiscal Publicado em 04/10/2023 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Ajuste SINIEF nº 37/2023 - DOU de 04.10.2023

Altera o Ajuste SINIEF nº 7/2005 , que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 190ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 , passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 5º da cláusula terceira :
"§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, de que tratam, respectivamente, os Anexos III e III -A, do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.";
II - o inciso X do § 1º da cláusula décima quinta-A :
"X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);";
2 - Cláusula segunda. Os incisos X -A e X -B ficam acrescidos ao § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/2005 com as seguintes redações:
"X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;
X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos;".
3 - Cláusula terceira. O anexo I do Ajuste SINIEF nº 7/2005 fica revogado.
AJUSTE SINIEF 7-2005 Anexo I
4 - Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira;
II - a partir de 1º de abril de 2024 para os demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani. NULL Fonte: NULL