Ajuste SINIEF nº 2/2025 - Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de documentos fiscais eletrônicos tutelados pela Secretaria Especial da RFB
Área: Fiscal Publicado em 16/04/2025Ajuste SINIEF nº 2/2025 - DOU de 16.04.2025
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de documentos fiscais eletrônicos tutelados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 196ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Os Estados, o Distrito Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acordam em padronizar o prazo mínimo em 132 (cento e trinta e dois) meses, contados da data de autorização do documento, de guarda e expurgo dos arquivos no padrão "Extensible Markup Language" - XML - dos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e - a seguir indicados:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 ;
II - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007 ;
III - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010 ;
IV - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016 ;
V - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017 ;
VI - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019 ;
VII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019 ;
VIII - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020 ;
IX - Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021 ;
X - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022 .
§ 1º A tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e serão definidas por cada unidade federada, desde que respeitado o prazo mínimo previsto no " caput".
§ 2º O prazo de recuperação dos DF-e demandados pelos órgãos competentes poderá ser proporcional ao seu tempo de autorização, respeitado o prazo mínimo para expurgo do documento.
2 - Cláusula segunda. As tabelas de controle das aplicações autorizadoras de DF-e utilizados na validação e verificação dos dados contidos nos DF-e no momento da respectiva autorização não podem ser objeto de expurgo.
§ 1º No caso de eventos, serão mantidos os dados referentes ao tipo do evento, número sequencial e órgão autorizador.
§ 2º No caso de inutilizações, serão mantidos os dados referentes ao número inicial e número final da faixa de numeração inutilizada.
3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Osvaldo lage Scavazza, Pará - Eli Sosinho Ribeiro, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Marcelo Bergamasco, Sergipe - Laercio Marques Afonseca Junior, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.