Agência de intermediação de turismo consegue isenção de ISS

Área: Fiscal Publicado em 18/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
A agência de intermediação de turismo Interep conseguiu uma sentença que a libera do pagamento de ISS sobre a prestação de serviços para agências de turismo no exterior e garante a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. A decisão é da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. Cabe recurso.

A Interep, situada em São Paulo, faz um serviço de intermediação entre os viajantes e os prestadores de serviços turísticos, como hotéis e locadoras de veículos. Por meio de seu site, os fornecedores turísticos disponibilizam suas ofertas.

Quando os viajantes fazem a reserva, a Interep repassa os valores aos fornecedores no exterior e desconta sua comissão. A empresa sempre pagou os 5% de ISS em São Paulo sobre a comissão recebida. Porém, resolveu entrar com uma ação judicial para discutir o tema.

Para o advogado da Interep no caso, Matheus Bueno de Oliveira, sócio do Bueno & Castro Tax Lawyers, o que resulta da prestação de serviços da Interep não está no Brasil, uma vez que o viajante não é o cliente da empresa, mas sim a agência no exterior que paga as comissões, independentemente de onde está localizado o hotel selecionado.

A decisão, segundo o advogado, é importante porque “traz uma visão inédita sobre o tema ao tratar do resultado da intermediação”. Para ele, a sentença pode ajudar a fundamentar casos semelhantes de prestação de serviços de consultoria, advocacia, engenharia, entre outros.

O município de São Paulo alega no caso que o serviço é integralmente realizado no Brasil. Por isso, não se trata de exportação e o ISS seria devido.

Porém, o juiz José Gomes Jardim Neto entendeu que o beneficiário do serviço encontra-se no exterior e o resultado da prestação de serviços se verifica por lá. “É inequívoco nos autos que o beneficiário do serviço se encontra no exterior, pois lá se situam as empresas obrigadas a remunerar a autora em virtude de reservas em seus estabelecimentos”, diz a decisão. O magistrado ainda considera que o competidor nacional estaria em desvantagem em relação a seus competidores estrangeiros, se tivesse que pagar o ISS no Brasil.

Contexto
A discussão sobre o ISS nas exportações de serviços ainda é muito controversa. Ela começou a ocorrer desde 2003, quando foi editada a Lei Complementar nº 116. No parágrafo único do artigo 2º consta que a isenção do imposto não é válida para os serviços cujo resultado se verifique no Brasil. Porém, a discussão sobre o que seria considerado resultado ainda gera muitas dúvidas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apenas duas decisões esparsas, uma favorável e outra desfavorável ao contribuinte. Em 2006, a 1ª Turma decidiu que a GE Celma deveria pagar ISS à cidade de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, em relação às operações de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves contratadas com empresas aéreas estrangeiras. A Corte considerou que o resultado da prestação desse serviço ocorreu no Brasil e, por isso, decidiu a favor do Fisco.

Dez anos depois, a 1ª Turma também decidiu a favor da CPA Engenharia que pedia a restituição do ISS pago ao município de Porto Alegre pela elaboração de projetos de obras que só poderiam ser executadas na França. Segundo os ministros, a remessa de projetos de engenharia ao exterior pode configurar exportação — isenta de ISS — “quando, do seu teor, bem como dos termos do ato negocial, puder-se extrair a intenção de sua execução no território estrangeiro’”. Depois disso, começaram a existir decisões favoráveis aos contribuintes em pelo menos três Estados — São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul.

Análise

O advogado Alexandre Monteiro, sócio do Bocater Advogados, que atuou durante três anos no Conselho Municipal de Tributos (CMT), tribunal administrativo que trata do tema, afirma que a decisão é inovadora no âmbito judicial e segue em sentido diverso do que vem sendo julgado, por maioria no CMT. O tribunal administrativo tem seguido o que diz o Parecer nº 4, de 2016, do município de São Paulo. No artigo 2º, inciso 3º, fica claro que intermediação não configura exportação de serviços. “A decisão judicial caminha no sentido dos meus votos em casos semelhantes de que se deve avaliar o destino, onde ocorre o resultado final. Mas a maioria aplica o parecer”, diz.

A advogada Ana Carolina Monguilod, sócia do PGLaw, contudo acredita que apesar da decisão favorável aos contribuintes, a sentença não se aprofundou sobre o tema, que ainda é muito controverso no Judiciário. “ A decisão não deve ser suficiente para nos tirar desse caos relativo à interpretação do que é resultado para fins de não incidência de ISS na exportação de serviços”, diz.

A Prefeitura de São Paulo se manifestou por nota dizendo que o município “defende o conceito de exportação de serviço nos termos do Parecer Normativo 4/2016 e manejará os devidos recursos, a fim de manter a validade dos valores recolhidos”.

Fonte: Valor econômico NULL Fonte: NULL