Acordo de Transação Individual proposto pelo devedor
Área: Contábil Publicado em 23/02/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: PGFN
É o serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União.
A proposta poderá envolver, a critério da PGFN, os seguintes benefícios:
- descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;
- possibilidade de parcelamento;
- possibilidade de diferimento ou moratória;
- flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
- flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
- utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado; ou precatórios federais próprios ou de terceiros.
Atenção! Esse serviço não abrange transação do contencioso judicial, nem do contencioso administrativo.
Hipóteses de rescisão
É preciso ficar atento às hipóteses de rescisão do acordo, pois aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a outros débitos.
O contribuinte será notificado, através da caixa de mensagens do portal REGULARIZE, sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. Feita a notificação pela PGFN, o contribuinte poderá regularizar a situação ou apresentar impugnação.
QUEM PODE UTILIZAR ESSE SERVIÇO
A transação individual está disponível para os contribuintes que se enquadram nas seguintes categorias:
- grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente: contribuintes com dívida total superior a R$ 15 milhões;
- devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
- entes públicos, independentemente do valor da dívida: Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
- dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas: na situação suspensa por decisão judicial, garantidas por penhora, carta de fiança ou seguro garantia, independentemente do prazo de suspensão.
- devedor com débitos inscritos em dívida ativa de FGTS: cujo valor consolidado desses débitos seja superior a R$ 1 milhão.
Atenção! O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento ou em relação às situações que impedem a celebração da transação. Clique aqui para saber mais sobre o serviço!
O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União, corresponsável ou procurador legalmente habilitado.
Já no caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, o requerimento deverá ser feito em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Preparar a documentação:
Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o art. 36 da Portaria n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
2. Protocolar o requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual.
Em seguida, preencher todos os campos do formulário eletrônico e anexar os documentos exigidos.
Atenção! No caso de transação envolvendo apenas dívida ativa de FGTS, entre em contato com a unidade da PGFN responsável pelo domicílio do devedor principal da dívida. No caso de a transação envolver dívida ativa da União e dívida ativa do FGTS, mencione as inscrições de FGTS no corpo do requerimento, no campo Fundamentos do requerimento.
3. Acompanhar o andamento do requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar no serviço Consultar Requerimentos.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.
4. Formalizar proposta (se for o caso):
Se a proposta for aceita pela PGFN, o contribuinte deverá providenciar a assinatura do termo de transação e a formalização da garantia, se for o caso, inclusive com os registros pertinentes.
Assinatura do termo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do deferimento, através da caixa de mensagens do REGULARIZE. Esse prazo poderá ser prorrogado a critério da unidade da PGFN responsável.
A transação será cancelada caso o contribuinte não providencie, no prazo, a assinatura do termo e a formalização da garantia, se for o caso.
5. Apresentar recurso administrativo (se for o caso):
Entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte, por telefone ou endereço eletrônico (e-mail), para solicitar a abertura de protocolo do requerimento. Clique aqui para acessar os contatos das unidades.
Atenção! Se a proposta for recusada pela PGFN, o contribuinte poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da visualização da decisão no REGULARIZE. Se o contribuinte não visualizar, será considerado intimado após 15 (quinze) dias contados do registro da decisão no REGULARIZE.
DOCUMENTAÇÃO
Providenciar os documentos exigidos no art.36 da Portaria n. 9.917, de 14 de abril de 2020:
I - exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e a sua capacidade de pagamento estimada;
I - qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
III - demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
Atenção! As microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
IV - relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
V - relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
VI - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional;
VII - exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas nesta Portaria e está adequado à sua situação econômico-financeira;
VIII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018;
Atenção! Os documentos relacionados nos incisos III a VIII poderão ser dispensados a exclusivo critério do Procurador da Fazenda Nacional, observadas:
- as circunstâncias do caso concreto;
- quando a proposta envolver apenas as concessões: flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
- ou, ainda, quando envolver devedores falidos e pessoas jurídicas de direito público.
IX - declarar que não utiliza ou reconhecer a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
Atenção! Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, a aceitação da transação fica condicionada à concordância das pessoas envolvidas, inclusive reais beneficiários, em serem corresponsabilizadas pelos débitos transacionados.
X - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos ou reconhecer a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito.
Atenção! Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
Nessa situação, sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens, o devedor deverá observar os procedimentos do § 5º, do art. 36 da Portaria n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para protocolar o requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual.
Para acompanhar o andamento do requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, no serviço Consultar Requerimentos.
Para emitir o documento de arrecadação: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Emitir Guia de Pagamento.
Outro caminho para emitir o documento de arrecadação da prestação, por meio do REGULARIZE, é na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Nessa opção, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (Sispar).
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 23h (horário de Brasília). NULL Fonte: NULL
É o serviço que possibilita ao contribuinte apresentar proposta de negociação, diretamente à PGFN, para regularizar os débitos inscritos em dívida ativa da União.
A proposta poderá envolver, a critério da PGFN, os seguintes benefícios:
- descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN;
- possibilidade de parcelamento;
- possibilidade de diferimento ou moratória;
- flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
- flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
- utilização para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado: créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado; ou precatórios federais próprios ou de terceiros.
Atenção! Esse serviço não abrange transação do contencioso judicial, nem do contencioso administrativo.
Hipóteses de rescisão
É preciso ficar atento às hipóteses de rescisão do acordo, pois aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a outros débitos.
O contribuinte será notificado, através da caixa de mensagens do portal REGULARIZE, sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. Feita a notificação pela PGFN, o contribuinte poderá regularizar a situação ou apresentar impugnação.
QUEM PODE UTILIZAR ESSE SERVIÇO
A transação individual está disponível para os contribuintes que se enquadram nas seguintes categorias:
- grande devedor com capacidade de pagamento insuficiente: contribuintes com dívida total superior a R$ 15 milhões;
- devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.
- entes públicos, independentemente do valor da dívida: Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.
- dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas: na situação suspensa por decisão judicial, garantidas por penhora, carta de fiança ou seguro garantia, independentemente do prazo de suspensão.
- devedor com débitos inscritos em dívida ativa de FGTS: cujo valor consolidado desses débitos seja superior a R$ 1 milhão.
Atenção! O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento ou em relação às situações que impedem a celebração da transação. Clique aqui para saber mais sobre o serviço!
O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte devedor principal da inscrição em dívida ativa da União, corresponsável ou procurador legalmente habilitado.
Já no caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, o requerimento deverá ser feito em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.
ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO
1. Preparar a documentação:
Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o art. 36 da Portaria n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
2. Protocolar o requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual.
Em seguida, preencher todos os campos do formulário eletrônico e anexar os documentos exigidos.
Atenção! No caso de transação envolvendo apenas dívida ativa de FGTS, entre em contato com a unidade da PGFN responsável pelo domicílio do devedor principal da dívida. No caso de a transação envolver dívida ativa da União e dívida ativa do FGTS, mencione as inscrições de FGTS no corpo do requerimento, no campo Fundamentos do requerimento.
3. Acompanhar o andamento do requerimento:
Acessar o portal REGULARIZE e clicar no serviço Consultar Requerimentos.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.
4. Formalizar proposta (se for o caso):
Se a proposta for aceita pela PGFN, o contribuinte deverá providenciar a assinatura do termo de transação e a formalização da garantia, se for o caso, inclusive com os registros pertinentes.
Assinatura do termo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do deferimento, através da caixa de mensagens do REGULARIZE. Esse prazo poderá ser prorrogado a critério da unidade da PGFN responsável.
A transação será cancelada caso o contribuinte não providencie, no prazo, a assinatura do termo e a formalização da garantia, se for o caso.
5. Apresentar recurso administrativo (se for o caso):
Entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte, por telefone ou endereço eletrônico (e-mail), para solicitar a abertura de protocolo do requerimento. Clique aqui para acessar os contatos das unidades.
Atenção! Se a proposta for recusada pela PGFN, o contribuinte poderá recorrer no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da visualização da decisão no REGULARIZE. Se o contribuinte não visualizar, será considerado intimado após 15 (quinze) dias contados do registro da decisão no REGULARIZE.
DOCUMENTAÇÃO
Providenciar os documentos exigidos no art.36 da Portaria n. 9.917, de 14 de abril de 2020:
I - exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e a sua capacidade de pagamento estimada;
I - qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;
III - demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.
Atenção! As microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.
IV - relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
V - relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada;
VI - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Nacional;
VII - exposição de que o plano de recuperação observa as obrigações, exigências e concessões previstas nesta Portaria e está adequado à sua situação econômico-financeira;
VIII - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018;
Atenção! Os documentos relacionados nos incisos III a VIII poderão ser dispensados a exclusivo critério do Procurador da Fazenda Nacional, observadas:
- as circunstâncias do caso concreto;
- quando a proposta envolver apenas as concessões: flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens; possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
- ou, ainda, quando envolver devedores falidos e pessoas jurídicas de direito público.
IX - declarar que não utiliza ou reconhecer a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;
Atenção! Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, a aceitação da transação fica condicionada à concordância das pessoas envolvidas, inclusive reais beneficiários, em serem corresponsabilizadas pelos débitos transacionados.
X - declarar que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos ou reconhecer a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito.
Atenção! Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.
Nessa situação, sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens, o devedor deverá observar os procedimentos do § 5º, do art. 36 da Portaria n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
CANAIS DE PRESTAÇÃO
Para protocolar o requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual.
Para acompanhar o andamento do requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, no serviço Consultar Requerimentos.
Para emitir o documento de arrecadação: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Emitir Guia de Pagamento.
Outro caminho para emitir o documento de arrecadação da prestação, por meio do REGULARIZE, é na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Nessa opção, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (Sispar).
O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 23h (horário de Brasília). NULL Fonte: NULL