Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.831/21 - Pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação
Área: Fiscal Publicado em 07/10/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.831 (9) – DOU de 07.10.2021
ORIGEM : 6831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.( S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.( A/ S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
INTDO.( A/ S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.( A/ S)( ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 73, I, a, I-A, b e c, e II, b, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei nº 18.002/2013, modulando os efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente; e propunha a fixação da seguinte tese: "É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional", fazendo, ainda, um apelo ao Poder Legislativo para que supra tal omissão e discipline a matéria do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, por meio de lei complementar, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021. NULL Fonte: NULL
ORIGEM : 6831 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : GOIÁS
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.( S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.( A/ S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
ADV.( A/ S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
INTDO.( A/ S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
PROC.( A/ S)( ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta e julgava procedente o pedido formulado, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 73, I, a, I-A, b e c, e II, b, da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei nº 18.002/2013, modulando os efeitos do acórdão de mérito proferido nesta ação, para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente; e propunha a fixação da seguinte tese: "É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD, nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da CF/1988, sem a edição prévia de lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional", fazendo, ainda, um apelo ao Poder Legislativo para que supra tal omissão e discipline a matéria do art. 155, § 1º, III, da CF/1988, por meio de lei complementar, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021. NULL Fonte: NULL