AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.705/19 - Inconstitucionalidade da Lei nº 9.582/2011 do Estado da Paraíba
Área: Fiscal Publicado em 18/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.705 (9) - DOU de 18.10.2019
ORIGEM : ADI - 4705 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.( S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.( A/ S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI) E
OUTRO(A/S)
INTDO.( A/ S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
INTDO.( A/ S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.( A/ S)( ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
ADV.( A/ S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.582/2011 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto", nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019. NULL Fonte: NULL
ORIGEM : ADI - 4705 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.( S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.( A/ S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI) E
OUTRO(A/S)
INTDO.( A/ S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
INTDO.( A/ S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.( A/ S)( ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
ADV.( A/ S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 9.582/2011 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional lei estadual anterior à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto", nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 03.10.2019. NULL Fonte: NULL