AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.692 /20 - O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação quanto ao Comunicado CAT n. 36/2004 e ao caput do art. 36 da Lei 6.374/1989

Área: Fiscal Publicado em 01/09/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.692 (7) – DOU de 1º.09.2020

ORIGEM: ADI - 35465 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.: SÃO PAULO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL

ADV . (A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL

INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DISTRIBUIDORES DE AUTOPEÇAS -
ANDAP

ADV .(A/S): ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA (140204/SP) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO ATACADO FARMACÊUTICO - ABAFARMA

ADV. (A/S): ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA (140204/SP) E OUTRO (A/S)

AM. CURIAE. : ADEMIG - ASSOCIACAO DOS ATACADISTAS DISTRIBUIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV. (A/S) : LEANDRO MARTINHO LEITE (174082/SP) E OUTRO(A/S)

Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Marco Aurélio, que não conheciam da ação direta quanto ao Comunicado CAT nº 36/2004 e ao caput do art. 36 da Lei nº 6.374/1989 do Estado de São Paulo e julgavam improcedente a ação quanto ao § 3º do art. 36 da Lei nº 6.374/1989 do Estado de São Paulo; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedente a ação direta e declarava a inconstitucionalidade do art. 36, § 3º, da Lei estadual nº 6.374/1989, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. Celso Alves de Resende Junior, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação quanto ao Comunicado CAT n. 36/2004 e ao caput do art. 36 da Lei 6.374/1989 do Estado de São Paulo e julgou improcedente o pedido formulado quanto ao § 3º do art. 36 da referida lei, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Roberto Barroso.

Nesta assentada, o Ministro Marco Aurélio reajustou seu voto. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020. NULL Fonte: NULL