A conexão entre a contabilidade e a decisão do STJ sobre subvenção do ICMS - Parte II
Área: Fiscal Publicado em 23/05/2023 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação A escrituração contábil se fortalece como comprovação de ter sido realizado ou não investimento com os recursos do benefício fiscal
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 26 de abril, enfrentou o debate sobre a incidência ou não dos tributos sobre o lucro - Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL - no caso das “subvenções de ICMS”, identificado como Tema 1182.
Nesta série de três artigos pretendo analisar a conexão das teses firmadas no julgamento com a escrituração contábil.
Como visto no texto anterior, a primeira tese tem uma conexão evidente com a escrituração contábil, o que não é tão fácil de identificar na segunda tese. Vamos a ela:
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Na segunda tese firmada pelo STJ, parece que o foco foi a legislação do ICMS, de modo a resolver a antiga discussão sobre “subvenção para investimento” e “subvenção para custeio”.
Nesse sentido, a lei concessiva do benefício de ICMS não precisaria necessariamente já estabelecer na sua origem, isto é, no seu texto, as condições para o investimento a ser realizado pela empresa beneficiária.
A concessão do benefício de ICMS poderia ser instituída de maneira genérica, fazendo referência apenas à sua forma, seja isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo ou outra (com exceção da imunidade).
Se, por um lado, a caracterização como subvenção governamental não exigiria que a legislação tributária concessiva de benefício de ICMS definisse desde logo as condições de investimento, por outro, o seu aproveitamento poderia apontar para a destinação desse benefício fiscal.
Dada a repercussão desse aproveitamento no patrimônio econômico-financeiro da empresa que usufrui de tal benefício, a escrituração contábil se fortalece como comprovação de ter sido realizado ou não investimento com os respectivos recursos.
Caso o melhor entendimento sobre a segunda tese seja no sentido de que o investimento realizado não seja uma exigência original da legislação tributária, mas a sua efetivação seja demonstrada pela empresa beneficiária, a terceira tese pode ser tida como complementar, como será comentado no terceiro artigo da série sobre a conexão entre a contabilidade e a decisão do STJ sobre subvenção do ICMS.
Fonte: Valor Econômico NULL Fonte: NULL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 26 de abril, enfrentou o debate sobre a incidência ou não dos tributos sobre o lucro - Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL - no caso das “subvenções de ICMS”, identificado como Tema 1182.
Nesta série de três artigos pretendo analisar a conexão das teses firmadas no julgamento com a escrituração contábil.
Como visto no texto anterior, a primeira tese tem uma conexão evidente com a escrituração contábil, o que não é tão fácil de identificar na segunda tese. Vamos a ela:
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Na segunda tese firmada pelo STJ, parece que o foco foi a legislação do ICMS, de modo a resolver a antiga discussão sobre “subvenção para investimento” e “subvenção para custeio”.
Nesse sentido, a lei concessiva do benefício de ICMS não precisaria necessariamente já estabelecer na sua origem, isto é, no seu texto, as condições para o investimento a ser realizado pela empresa beneficiária.
A concessão do benefício de ICMS poderia ser instituída de maneira genérica, fazendo referência apenas à sua forma, seja isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo ou outra (com exceção da imunidade).
Se, por um lado, a caracterização como subvenção governamental não exigiria que a legislação tributária concessiva de benefício de ICMS definisse desde logo as condições de investimento, por outro, o seu aproveitamento poderia apontar para a destinação desse benefício fiscal.
Dada a repercussão desse aproveitamento no patrimônio econômico-financeiro da empresa que usufrui de tal benefício, a escrituração contábil se fortalece como comprovação de ter sido realizado ou não investimento com os respectivos recursos.
Caso o melhor entendimento sobre a segunda tese seja no sentido de que o investimento realizado não seja uma exigência original da legislação tributária, mas a sua efetivação seja demonstrada pela empresa beneficiária, a terceira tese pode ser tida como complementar, como será comentado no terceiro artigo da série sobre a conexão entre a contabilidade e a decisão do STJ sobre subvenção do ICMS.
Fonte: Valor Econômico NULL Fonte: NULL